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O que é necessário para um curso ser reconhecido pelo MECDavi Reis de Jesus. 15/04/2021 às 00:51. Com o julgamento do REsp 1.860.791, ocorrido em 09/02/2021, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o crime tipificado no art. 345 do CP se consuma pela tentativa, sendo crime formal. RESUMO: Após o julgamento do Recurso Especial 1.860.791, ocorrido em 09/02/2021 ...
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Direito Penal: Parte Geral
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único- Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Doutrina sobre este ato normativo
Artigo 345 Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 344 ARTIGOS 346 Allow cookies
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Atenção: A pretensão aqui é legítima, porém o meio de solução não é adequado! Deve-se procurar a via adequada, ou seja, a via judicial!
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É imune da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL14 jun 2023•. Artigo atualizado 2 ago 2023. O Código Penalé uma lei que estabelece as normas e os tipos penais aplicáveis no sistema jurídico brasileiro. Ele define os crimes, suas penas e os princípios gerais do Direito Penal, servindo como referência para a aplicação da justiça criminal no país.
artigoartigo163 do CP ): "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". 155, parágrafo 4º, incisos I e II do CP ): " Subtrair, para si...E ao delito de dano ( 163 do CP ): "Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa". •07/01/2016
Assim, o crime de dano é previsto do artigo 163 do Código Penal, consistente em destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa (o chamado dano simples).
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 163 Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: Art. 163 § Único I - com violência à pessoa ou grave ameaça; Art. 163 § Único Inc. I
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça; II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
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